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DECEA informa medidas de segurança para voos recreativos durante o Carnava

21/02/2020

Não será possível, no período do Carnaval, solicitar voos sobre regiões de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo

DECEA informa medidas de seguranca para voos recreativos durante o CarnavalO Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) informa que no período do Carnaval 2020 – de 20 a 26 de fevereiro – entrarão em vigor medidas de segurança designadas aos “Voos Recreativos” sobre as cidades de Recife e Olinda (PE), Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP) – localidades com movimentação já reconhecida pelo intenso número de blocos de rua e/ou desfiles de escolas de samba.

Não será possível, neste período, solicitar voos sobre as regiões marcadas nas imagens desta página.

Importante destacar que os voos não recreativos não serão afetados e que o objetivo maior é a salvaguarda das pessoas, como explica a Major Aviadora Daniele Ferreira César Lins Chycziv, assessora da Seção de Planejamento de Gerenciamento de Tráfego Aéreo do DECEA.

“Esses voos não recreativos seguem parâmetros com uma avaliação de risco operacional apurada, por isso não sofrerão impacto”, afirma a Major.

O DECEA ressalta que as comemorações carnavalescas devem acontecer dentro da legalidade e com total segurança. Por isso, devem ser seguidas as regras atuais.

O uso irresponsável do espaço aéreo poderá ser enquadrado, conforme o caso, nas leis abaixo especificadas:

Decreto Lei 2.848/1940 – Código Penal

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.

Lei 7.565 – Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA

Art. 289 – Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas: I – multa.

Art. 291 – Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível. § 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente

Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Decreto Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais

Art. 33 – Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado. Art. 35 – Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim.

Fonte: DroneShow

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